O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, “Paz, Justiça e Instituições Eficazes’’ trata de temáticas basilares e indispensáveis para o próprio funcionamento do Estado Democrático de Direito, e portanto, trata-se de ODS fundamental a todos os demais. Em outras palavras, sem ele não teremos a fruição efetiva de nenhum dos ODS. Ao falar de Estado Ecológico de Direito e justiça socioambiental, frisamos as metas 16.3, 16.6 e 16.7.
A meta 16.3 trata de “Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.” A adequação ao Brasil, conforme o IPEA “Fortalecer o Estado de Direito e garantir acesso à justiça a 262 26º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO AMBIENTAL E-book .Teses de Profissionais e Estudantes de Graduação e de Pós-Graduação todos, especialmente aos que se encontram em situação de vulnerabilidade.” (grifos nossos), torna mais clara sua conexão com a temática da justiça socioambiental. O destaque aos que se encontram em situação de vulnerabilidade cristaliza o princípio da equidade, ou da igualdade material, fator integral à teoria da justiça socioambiental, que ressalta a desigualdade de distribuição de ônus e bônus ambientais, bem como do acesso à justiça e participação efetiva na tomada de decisão por parte dos que sofrerão mais com seus impactos.
Enquanto isso, a meta 16.6, busca “Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis”, e de forma adequada ao Brasil, prevê “Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis.” e a meta 16.7, “Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.” (grifos nossos). Sendo assim, metas que dialogam entre si e da mesma forma, diretamente com a justiça socioambiental.
Para refletir acerca do conteúdo dessas metas e sua aplicabilidade no Brasil, vamos abordar a justiça socioambiental e sua conexão com os princípios da participação popular e do acesso à justiça na teoria e no direito brasileiro e internacional público. Posteriormente, iremos avaliar a distinção do dever-ser e da prática, ao observar uma crescente restrição concernente à participação da sociedade civil e de titulares de direitos em colegiados do poder público Federal, e o movimento de judicialização que se opõe a esses retrocessos. Para verificar a aplicação da temática na litigância socioambiental brasileira, em resposta ao atual cerceamento da participação popular na tomada de decisões, iremos discorrer sobre quatro casos recentes que se embasam na temática: ADPF 623, a qual se refere à composição do CONAMA; ADPF 748, a qual se refere a inconstitucionalidade de normas revogadas pelo CONAMA; a ADPF 709, que trata dos direitos dos povos indígenas e salvaguardas frente à COVID-19; e ADPF 741, que trata dos direitos das comunidades quilombolas e salvaguardas frente à COVID-19. Por fim, teceremos considerações finais a respeito.
Autores: Anna Maria Cárcamo e Fábio Ishisaki
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